Adriano Soares
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Se há "condenação" de inelegibilidade, há aplicação de sanção. Já dissemos noutra oportunidade que não há efeito condenatório relevante na sentença que decreta a inelegibilidade; a eficácia preponderante é constitutiva negativa, com efeito imediato mandamental, acaso seja a decisão anterior à eleição. Sanções, como a nulidade dos contratos, podem e mais da vez são aplicadas por decisões de natureza desconstitutiva. Mas o falar em "condenação" é já um sinete revelador que se pensa a inelegibilidade cominada como sanção.
A norma do art.125 do Código Eleitoral ilumina a interpretação da norma do seu art.113: o diploma é o ato jurídico declaratório individualizador do resultado eleitoral. O diploma declara individualmente para o candidato o seu resultado eleitoral, quer eleito quer a sua classificação como suplente. E há uma classificação justamente para que haja uma ordem prévia de alternância em caso de substituição ou sucessão.
Desse modo, chamo a atenção para as seguintes conclusões: (a) a sanção de inelegibilidade pode ter execução imediata, desde a decisão de órgão colegiado, exceto nos casos proibidos pela Constituição (condenação criminal e improbidade administrativa); (b) a inelegibilidade processual, enquanto durar o tempo do processo, é inconstitucional, viola o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e impede o acesso frutuoso ao Poder Judiciário; e (c) a solução constitucional adequada teria sido a LC 135 ter previsto a execução imediata da inelegibilidade cominada potenciada de 8 anos (sem, portanto, postergá-la para o trânsito em julgado e absurdamente criando uma inelegibilidade cominada potenciada de natureza processual).
Não pode ser havido por infiel quem, estando no partido político pelo qual foi eleito, dele saiu para fundar um novo partido político, assumindo inteiramente o ônus de não vê-lo, a tempo e hora, registrado no TSE. Essa é a postura ética que deveria ser tutelada pela Justiça Eleitoral: o fundador do novo partido não estaria submetido a agir contra o seu partido anterior, ainda coabitando com os seus pares, integrando as suas fileiras. Basta lembrar o que ocorreu com a fundação do PSD, em que se criou uma guerra intestina dentro do DEM, obrigados a conviver sob uma mesma legenda os que trabalhavam para fundar a nova agremiação, com o risco, inclusive, da destruição do partido já existente.
Revisado em 11 de março de 2010. Análise de um artigo de Márlon Jacinto Reis, em que se defende um conceito flexível de inelegibilidade para permitir a sua aplicação aos acusados, em ações penais ou de improbidade, sem que haja decisão transitada em julgado. A crítica aqui feita tem como pano de fundo o ataque ao ceticismo hermenêutico, denominado pelo Autor de "moralismo eleitoral".
Artigo sobre o atual estágio da teoria da inelegibilidade, analisando a partir das clássicas lições do Min.-STF Moreira Alves.
Análise de pontos importantes da Resolução do TSE sobre prestação de contas para as eleições municipais de 2008.
Como separata do livro "Instituições de direito eleitoral", 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006, publica-se no site os comentários à Lei Eleitoral nº 11.300/2006, em formato pdf e word, com análise detalhada dos artigos introduzidos na Lei nº 9.504/97. A glosa deste diploma legal foi feita com cuidado, chamando a atenção para as importante mudanças ocorridas na legislação, sobretudo para as conseqüências do importante art.30-A, que criou nova representação contra a captação ilícita de recursos e gastos ilícitos de campanha.
Republicação atualizada do artigo sobre a recente decisão do TSE, no RO 748, que fixou o prazo decadencial de cinco dias para as representações do art.96 da Lei n° 9.504/97. O texto analisa a (in)constitucionalidade da criação judicial de prazo decadencial, a impossibilidade de discussão sobre o interesse de agir e a solução para o problema conforme o art.14, § 10 da Constituição Federal.
O texto analisa duas questões fundamentais da atual crise política: a necessidade de fiscalização mais eficaz dos recursos dos partidos e dos candidatos e o sério problema da "judicialização da democracia". Texto a ser publicado na Revista Del Rey, editada por aquela editora de Belo Horizonte.
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