Adriano Soares
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Análise e discussão sobre o livro "Teoria dos Princípios", de Humberto Ávila.

Qual a sua opinião sobre a inelegibilidade dos candidatos fichas sujas? É possível impedir um brasileiro de concorrer a um mandato eletivo porque tenha uma condenação ainda pendente de recursos, sem trânsito em julgado?

São legítimas as decisões judiciais que afastam a aplicação de regras jurídicas cogentes raciocinando com princípios? Pode o juiz substituir as razões justificativas da regra por razões superiores suas, apontadas em sua fundamentação? Como democraticamente controlar a atuação judicial pautada em princípios?

O Judiciário tem adotado uma postura de ativismo, editando normas jurídicas gerais, abstratas e heterônomas, como ocorreu no caso da demarcação das terras indígenas e na questão da fidelidade partidária, entre outros exemplos. Essa atitude é democrática? Há invasão da competência de outros poderes? Ela é necessária nos tempos atuais e cumprem um papel importante para a sociedade?

Os livros de direito eleitoral estão cumprindo o seu papel de desenvolver teoricamente o estudo dos institutos jurídicos eleitorais? Há debate teórico e estudos científicos sobre temas eleitorais?

A cassação de governadores de Estado, com a diplomação e posse do segundo colocado, significa uma adulteração da democracia participativa? É democrática a assunção ao poder de quem não foi eleito pela maioria dos votantes?

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Ativismo judicial e opinião pública

O Judiciário tem adotado uma postura de ativismo, editando normas jurídicas gerais, abstratas e heterônomas, como ocorreu no caso da demarcação das terras indígenas e na questão da fidelidade partidária, entre outros exemplos. Essa atitude é democrática? Há invasão da competência de outros poderes? Ela é necessária nos tempos atuais e cumprem um papel importante para a sociedade?

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Na época pós-moderna em que vivemos, uma tripartição de funções estatais de forma rígida, traria sérios problemas jurídicos. A postura ativista do judiciário nos mostra uma mitigação ao Princípio que foi a base mais que sólida da afirmação das liberdades individuais, cristalizado nas constituições democráticas no pós Revoluçao Francesa. A prática ativista tem sido alvo de inúmeras críticas por parte dos Constitucionalistas mais dogmáticos, por constituir uma interferência direta a outra função (ou Poder) estatal. De fato o é, mas, considerando a situação que chega em caso concreto, bem como se for utilizado para a concretização dos direitos fundamentais, é uma importante alternativa para dar soluções jurídicas para demandas emergentes.

Em minha pesquisa final de conclusão de curso, analiso o fenômeno do Ativismo Judicial nas decisões do STF, considerando um possível mitigação ao "e;Princípio da Separação dos Poderes"e;, bem como anliso até que ponto, esta prática é benéfica.

José Geomário
27/05/10 às 11h23

A meu ver não. Somente é permitido ao Judiciário exercer uma atividade juslegistiva quando o Texto Constitucional o autoriza e isso ocorre em raras oportunidades. É preciso sempre ter em mente que o ordenamento jurídico brasileiro segue as orientações da família de tradição romana, divorciada da inspiração inglesa do common low, no qual o ativismo judicial é marcante. Assim, eventual adoção de ativismo judicial depende de adoção de uma nova ordem constitucional distinta da tradicionalmente em vigor. Ressalte-se, ainda, que nos países que adotam o common low é fenômeno crescente o descréscimo do atisvimo judicial e aproximação do sistema legislativo romano. Por fim, mencione-se que tal ativismo judicial, no caso presente, pode ocasionar um vício lamentável de política legislativa, de vez que o Parlamento poderá editar normas, o que no atual sistema não está impedido, para até mesmo podar as ações advindas do Judiciário, ensejando turbulências entre os poderes. Dessa forma, a hibridez surgida com ativismo judicial cada vez acentuado no Judiciário brasileiro tende somente, a meu ver, criar anomalias.

Marcos
04/09/09 às 20h59
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