Adriano Soares
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Análise e discussão sobre o livro "Teoria dos Princípios", de Humberto Ávila.

Qual a sua opinião sobre a inelegibilidade dos candidatos fichas sujas? É possível impedir um brasileiro de concorrer a um mandato eletivo porque tenha uma condenação ainda pendente de recursos, sem trânsito em julgado?

São legítimas as decisões judiciais que afastam a aplicação de regras jurídicas cogentes raciocinando com princípios? Pode o juiz substituir as razões justificativas da regra por razões superiores suas, apontadas em sua fundamentação? Como democraticamente controlar a atuação judicial pautada em princípios?

O Judiciário tem adotado uma postura de ativismo, editando normas jurídicas gerais, abstratas e heterônomas, como ocorreu no caso da demarcação das terras indígenas e na questão da fidelidade partidária, entre outros exemplos. Essa atitude é democrática? Há invasão da competência de outros poderes? Ela é necessária nos tempos atuais e cumprem um papel importante para a sociedade?

Os livros de direito eleitoral estão cumprindo o seu papel de desenvolver teoricamente o estudo dos institutos jurídicos eleitorais? Há debate teórico e estudos científicos sobre temas eleitorais?

A cassação de governadores de Estado, com a diplomação e posse do segundo colocado, significa uma adulteração da democracia participativa? É democrática a assunção ao poder de quem não foi eleito pela maioria dos votantes?

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A Teoria dos Princípios de Humberto Ávila

Análise e discussão sobre o livro "Teoria dos Princípios", de Humberto Ávila.

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A obra (cito sempre a 5ª ed.)começa com uma importante distinção entre texto e norma. Norma seria o sentido construído pela interpretação sistemática dos textos normativos. O objeto da interpretação, portanto, seriam os textos; o seu produto, a norma.

Embora seja assim, Humberto Ávila (HA) sublinha, na linha da corrente analítica do direito, que "e;não há correspondência biunívoca entre dispositivo e norma"e;. Pode haver norma sem dispositivo, como ocorre com o princípio da segurança jurídica; pode haver dispositivo sem norma, como a proteção de Deus de que fala a Constituição de 1988; pode haver mais de uma norma retirada de um dispositivo; e pode haver uma única norma construída a partir de vários dispositivos.

Essa dissociação entre texto e norma, entre dispositivo e norma, perpassa toda a obra de HA, e será fundamental para o relativismo das suas conclusões teoréticas. A questão a saber é: até onde HA aposta as suas fichas nessa dissociação entre texto e norma? Para HA, o significado (que é a norma) "e;não é algo incorporado ao conteúdo das palavras, mas algo que depende precisamente de seu uso e interpretação"e; (p.31). Sendo algo externo ao texto, a norma seria construída pela interpretação, que não seria um ato de descrição, mas um "e;ato de decisão"e;, que constitui a significação e os sentidos de um texto (p.31-32). Sendo criativa a interpretação, não haveria uma interpretação correta ou errada, mas apenas "e;versões de significados"e;, concretizados no/pelo uso.

A sensação que tenho é que HA entrou em uma embarcação e, de repente, percebeu que ela estava à deriva. Na prendia o seu barco, como nada prenderia o significado ao texto. Indo para correntezas perigosas, HA tenta lançar uma âncora, sem muito peso, para evitar, ao menos, que a embarcação se perca de vez. De repente, assevera ele que essa construção da norma pelo intérprete não deve levar à conclusão de que "e;não há significado algum antes do término desse processo de interpretação"e;. E, surpreendentemente, assevera a existência de "e;significados mínimos"e; incorporados ao uso da linguagem: "e;há sentidos que preexistem ao processo particular de interpretação"e; (p.32)

Ora, como conciliar afirmações tão díspares em uma mesma página? Ou a interpretação é um ato de decisão, com uma natureza eminentemente constitutiva, e aí não haveria como se falar em significados preexistentes, ou a interpretação partiria de um dado, de estruturas preexistentes, que limitariam o processo interpretativo, de modo que pudéssemos falar em interpretações corretas ou erradas, válidas ou inválidas, justamente porque poderíamos cotejar o produto da interpretação com o texto interpretado.

Adriano
02/02/11 às 20h24
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